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Ex-Prefeito de Glória é Condenado a Ressarcir Erário

Jose Policarpo possui vários processos tramitando na justiça.

Por: Jornalismo Fonte: Redação
01/11/2024 às 12h05 Atualizada em 01/11/2024 às 12h26
Ex-Prefeito de Glória é Condenado a Ressarcir Erário
Ex-Prefeito Jose Policarpo dos Santos - Foto Instagran

Após anos sombrios na justiça em Paulo Afonso, a vinda do Juiz Claudio Pantoja, resgata a confiança da população na Justiça, o magistrado tem atuado de maneira célere e independente.

José Policarpo dos Santos, ex-prefeito de Glória, foi condenado a ressarcir o município em uma ação civil pública de ressarcimento ao erário. A ação, movida pelo Município de Glória, alegou que Policarpo, durante seu mandato, deixou de repassar às instituições bancárias os descontos relativos a empréstimos consignados descontados na folha de pagamento dos servidores públicos municipais, dando destinação desconhecida a esses recursos. O valor total dos recursos desviados foi de R$ 133.544,14.

Decisão Judicial

O juiz Cláudio Santos Pantoja Sobrinho verificou que Policarpo foi citado, mas não apresentou contestação, o que resultou na decretação da revelia do demandado. A ação buscava apenas a restituição dos valores públicos, não uma condenação por improbidade administrativa.

O juiz julgou parcialmente procedente o pedido, condenando José Policarpo dos Santos ao ressarcimento de R$ 93.553,87 ao Município de Glória, referentes aos valores não repassados ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal. A ação foi extinta com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Implicações e Providências

Além da condenação ao ressarcimento, o demandado foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% do valor atribuído à causa. O Tribunal de Contas dos Municípios será oficiado, e o Ministério Público tomará ciência da decisão.

Esta decisão destaca a importância de gestores públicos eficientes e responsáveis, reforçando que o dever de ressarcimento ao erário não é exclusivo dos gestores desonestos, mas também dos ineficientes que causam lesões ao patrimônio público.

PROCESSO: 0005845-56.2013.8.05.0191 Fonte: TJBA

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